Processo 0802342-82.2020.8.15.0251

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802342-82.2020.8.15.0251
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por ocasião dos falecimentos de JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 27 de maio de 1998, e de JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA, ocorrido em 21 de agosto de 2006. A petição inicial foi protocolada em 23 de abril de 2020 (ID 30111541) por SEVERINA JOANA DE OLIVEIRA ALVES, filha dos falecidos, que requereu a abertura do inventário conjunto e sua nomeação como inventariante. Na petição inicial (ID 30111543), a requerente arrolou dois imóveis rurais e informou a inexistência de testamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para registrar contratos de arrendamento rural firmados com a empresa Sky Energy Participações Ltda., envolvendo os referidos imóveis. Em decisão proferida em 24 de abril de 2020 (ID 30122502), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o registro dos contratos de arrendamento, determinando que os eventuais ganhos fossem depositados em juízo. Na mesma oportunidade, foi nomeada a Sra. SEVERINA JOANA DE OLIVEIRA ALVES como inventariante, sendo-lhe determinado prestar compromisso em 5 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, com a subsequente citação dos herdeiros e intimação da Fazenda Pública. A inventariante foi intimada para prestar compromisso por meio de mandado (ID 34103154) e o termo de compromisso foi devidamente lavrado em 22 de setembro de 2020 (ID 36073565). Contudo, a inventariante permaneceu inerte por um longo período, o que motivou o impulso processual por parte da Corregedoria-Geral da Justiça (ID 56225150) e a certificação do decurso de prazo para a apresentação das primeiras declarações em 05 de abril de 2022 (ID 56682416). Somente em 25 de agosto de 2022, a inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 62685430), listando 9 (nove) herdeiros e os mesmos dois bens imóveis, e requerendo a citação dos demais coerdeiros. Após determinação deste Juízo (ID 63067574), a Fazenda Pública Estadual procedeu ao lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), apurando um débito total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), incluindo imposto e multa (IDs 63957735 e 63957739). A Contadoria Judicial, por sua vez, calculou as custas processuais no valor de R$ 8.320,63 (oito mil, trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos) (ID 65897538). Intimada para comprovar o pagamento dos tributos e das custas, bem como para apresentar plano de partilha (ID 66202360 e 79125206), a inventariante informou ter realizado o parcelamento do ITCMD, juntando comprovantes das duas primeiras parcelas (ID 86706638 e seguintes), e posteriormente, a comprovação da quitação integral do parcelamento (IDs 105226599 e 105226600). Em relação às custas processuais, a inventariante requereu o benefício da justiça gratuita (ID 105226599), o qual foi indeferido por este Juízo, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento é do espólio, cujo patrimônio se mostra suficiente. Contudo, em decisão de 21 de janeiro de 2025 (ID 106338261), foi concedido um desconto de 85% sobre o valor das custas e autorizado o parcelamento em duas vezes, sendo a parte intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela. Apesar de ter tomado ciência da referida decisão em 22 de março de 2026 (ID 156226747), a inventariante, até a presente data, não apresentou o comprovante de quitação de nenhuma parcela das custas…

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