Processo 0802342-82.2025.8.10.0207
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802342-82.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MAIA SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizado por ANTONIO FRANCISCO MAIA SOUSA em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narrou que mantinha conta bancária ativa junto à instituição financeira Nubank. Em 23 de junho de 2025, teve sua conta bloqueada de forma repentina, sem aviso prévio ou justificativa clara, com saldo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustentou que tomou ciência do bloqueio ao tentar realizar transferência via Pix no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para a instituição Pagseguro Internet S.A., operação recusada pelo sistema. Posteriormente, recebeu notificação formal do Nubank comunicando o encerramento definitivo de todos os produtos vinculados ao seu CPF, sob a justificativa de cumprimento de regulamentos internos obrigatórios, com a informação de que o encerramento era irreversível. Afirmou que, mesmo diante da orientação para fornecer dados bancários de conta de sua titularidade para viabilizar a devolução do saldo remanescente, não conseguiu cadastrar os dados porque o próprio sistema do Nubank apresentou falhas que impediram a conclusão da operação. Alegou ainda que, mesmo com a conta bloqueada, constatou saída indevida de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), valor debitado sem autorização. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 159557705). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para que constasse Nu Pagamentos S.A., alegando que a razão social correta seria distinta da indicada na inicial. Impugnou a gratuidade judiciária. Arguiu ausência de interesse processual, sustentando a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, com fundamento no Tema 91 do IRDR instaurado pelo TJMG. No mérito, sustentou a regularidade da prestação de serviços. Alegou que, em análise ao sistema, foram constatados indícios de uso indevido da conta e que, por segurança, decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor. Afirmou que o cliente foi comunicado do cancelamento por e-mail e que a devolução do saldo não ocorreu apenas porque o autor não forneceu os dados bancários. Invocou a Resolução nº 96/2021 do BACEN e cláusulas contratuais que preveriam a possibilidade de bloqueio. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 161772087), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 166159017), a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 166689578). A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (ID 166620127). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito, e os documentos dos autos são suficientes para formar o convencimento. O depoimento pessoal requerido pela ré não se mostra necessário, pois…
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