Processo 0802342-86.2025.8.14.0008
TJPA • Interdito Proibitório
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0802342-86.2025.8.14.0008 Nome: COMERCIAL CALHAU LTDA - EPP Endereço: ANGUSTURA, 1852, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66050-020 Nome: JOSE LEONIDAS SOARES Endereço: Travessa Angustura, 1853, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA Vistos etc. REQUERENTE: COMERCIAL CALHAU LTDA - EPP ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de INTERESSADO: JOSE LEONIDAS SOARES, devidamente qualificados. O réu não foi encontrado no endereço fornecido com a petição inicial, conforme id 146590145. A autora foi intimada para informar endereço do réu por meio do despacho com id 160742094. Decorrido o prazo, a autora não apresentou qualquer manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Para a validade e andamento regular do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC/15). Esclareça-se que é responsabilidade da parte autora promovê-la, consoante o §2º do art. 240 do CPC/15. Nesse contexto, tem-se que após quase 01 (um) anos do ajuizamento da demanda sem o aperfeiçoamento da relação processual, ao deixar transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo que lhe fora assinalado para se apresentar endereço completo do réu, a parte autora não promove ato essencial ao regular desenvolvimento do processo, dando ensejo a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se que, nesse caso, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ademais, a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Revogo a decisão interlocutória Num. 146246704. Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA,…
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