Processo 0802342-92.2021.8.20.5106

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802342-92.2021.8.20.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802342-92.2021.8.20.5106 RECORRENTE: K. A. G. ADVOGADO: MARLUS CESAR ROCHA XAVIER RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 36834127) interposto por K. A. G., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 36414129): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por réus condenados por organização criminosa, associação para o tráfico e crimes conexos, objetivando a nulidade das interceptações telefônicas e das outras provas produzidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas foram legalmente autorizadas e renovadas, se as provas coletadas são lícitas e suficientes para a condenação e se há bis in idem entre procedimentos investigatórios ou entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico. Também se discutiu a adequação da dosimetria penal aplicada. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública referente à validade das provas obtidas por interceptação telefônica, as quais foram regularmente autorizadas e renovadas com observância dos requisitos da Lei nº 9.296/96, conforme controle judicial, autorizando-se o regular conhecimento da matéria em grau recursal. 4. No mérito, negou-se provimento aos recursos por ausência de nulidade nas provas, cuja validade foi assegurada pelas condições legais de autorização e análise conjunta da prova, comprovando-se a participação dos réus em organização criminosa e associação para o tráfico, com adequação motivada da dosimetria das penas impostas, bem como inexistência de bis in idem. IV. Dispositivo 5. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. relacionados à interceptação telefônica; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; e Código Penal, art. 59. Em suas razões, o recorrente aponta violação dos artigos 2° da Lei n° 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas); 33, 35 e 50, §1°, da Lei n° 11.343/06 (Lei de Drogas); 244-B da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); 158 e 386 do Código de Processo Penal (CPP); além de suscitar divergência jurisprudencial. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 37238638). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos supracitados, sobre a ocorrência de bis in idem e a ausência de elementos caracterizadores dos delitos, concluiu este Tribunal que: 18. No que toca ao argumento de bis in idem entre este…

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