Processo 0802343-71.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802343-71.2025.8.14.0008 AUTOR: CAIO TARCISIO DO NASCIMENTO SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais e danos morais em razão de cancelamento de vôo, reacomodação com atraso substancial e ausência de assistência material ao passageiro. A parte autora relata, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para realizar o itinerário Aracaju/SE — Salvador/BA — Belo Horizonte/Confins/MG — Belém/PA, com embarque inicial previsto para o dia 25 de maio de 2025, às 10h30, e chegada final programada a Belém/PA no mesmo dia, às 21h30. Ao chegar ao aeroporto de Salvador/BA, foi surpreendida por sucessivas alterações de portão de embarque, atraso excessivo da aeronave e ausência de informações claras quanto à situação do voo. Após mais de três horas de espera, os funcionários da companhia informaram o cancelamento do voo, sem justificativa plausível. Declara que permaneceu no aeroporto até aproximadamente 21h30, sendo remarcada apenas para vôo no dia seguinte, 26 de maio de 2025, com novo itinerário envolvendo conexão em São Paulo/Guarulhos/SP. Sustenta que a ré não forneceu assistência material suficiente, tampouco informações adequadas durante o período de espera. Afirma ter chegado ao destino final com atraso superior a 14 horas, suportando cansaço extremo, angústia, insegurança, frustração e desamparo. Por tais razões, requer indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. A ré, em sede de Contestação, sustenta, em síntese, que o vôo do trecho Salvador/BA — Belo Horizonte/MG foi efetivamente cancelado em razão de manutenção não programada na aeronave. Argumenta que a intercorrência teria natureza de fortuito externo, por decorrer de situação técnica imprevisível e inevitável. Afirma que providenciou alimentação e reacomodação da parte autora no próximo vôo disponível. Defende que o atraso ou cancelamento de vôo, por si só, não configura dano moral presumido, inexistindo comprovação de lesão concreta a direito da personalidade. Alega, ainda, que seria aplicável a disciplina do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, deveria ser observada moderação no arbitramento do quantum indenizatório. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Examina-se, inicialmente, a questão atinente ao pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417/STF, juntado na petição de id. 166856125 da requerida. É fato que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no referido tema. Todavia, a aplicação desse comando não se faz de maneira cega, automática ou universalizante. O próprio recorte temático do Tema 1.417 está voltado à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses que envolvam fortuito externo/força maior e o eventual conflito entre o microssistema consumerista e a disciplina aeronáutica/internacional. No caso concreto, a requerida não produziu prova minimamente idônea de caso fortuito externo ou força maior. A contestação menciona de que o vôo da autora, de fato, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, contudo, não há nos autos qualquer elemento…
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