Processo 0802343-84.2025.8.15.0221
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802343-84.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WAGNER LUIZ GONCALVES DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO S/A. De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo, por esta razão, desnecessário apreciar a preliminar relativa à indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. A prova documental anexada aos autos é o suficiente para o deslinde da causa, não sendo necessária a produção de outras provas. Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas. Da preliminar de procuração genérica A preliminar de procuração genérica, arguida pela parte ré, não merece acolhida. Inexiste nos autos informações sobre a revogação do mandato outorgado ou renúncia do advogado, bem como qualquer outra hipótese de extinção do mandato. Não tendo a procuração (ID 128710972) indicado prazo de vigência, impõe-se a aceitação do instrumento, que confere ao mandatário a aptidão de agir em juízo em nome do mandante. Portanto, REJEITO a preliminar. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega a requerida preambularmente que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Igualmente, pelas mesmas razões, afasto qualquer argumentação relacionada à ausência de condições da ação, uma vez que não é necessário prévia tentativa de resolução administrativa para atingir os requisitos das condições da ação. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. Da preliminar de ilegitimidade passiva Ademais, sustenta o banco que sua atuação se limitou à condição de mero intermediador de pagamento, afirmando que os descontos realizados decorreriam de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre a parte autora e terceiros, inexistindo, portanto, responsabilidade sua pelos fatos narrados na inicial. Com efeito, à luz da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, ao permitir a realização de débitos na conta da parte autora, o banco assume o dever de zelar pela regularidade e autenticidade das autorizações que embasam tais operações. A simples afirmação de que atua como "mero intermediador" não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente porque a instituição financeira detém o controle do sistema de movimentação bancária e responde pela segurança das operações realizadas em contas de sua titularidade. Ao permitir descontos sem a devida verificação de autorização válida, incorre em falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade solidária, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços financeiros. Dessa forma, tanto a tentativa do Banco Bradesco de se eximir de responsabilidade quanto a imputação de…
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