Processo 0802343-89.2020.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802343-89.2020.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página 1 de 10 Processo n.º: 0802343-89.2020.8.23.0010 Autora: F.L. MAGALHÃES e L.S.MAGALHÃES - ME Réus: RENAN BEKEL PACHECO e SOCIEDADE DE MASTERS SALADA FUTEBOL SHOW SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por L. S. Magalhães e F. L. Magalhães em face de Sociedade Esportiva de Masters Salada Futebol Show e Renan Bekel Pacheco. 2. A parte autora alegou que celebrou contrato de locação comercial em 25 de julho de 2014, com prazo de 05 (cinco) anos, encerrando-se em 25 de julho de 2019, estipulando aluguel no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por lote, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais) considerando ponto comercial e depósito. 3. Informou que, em 03 de agosto de 2018, houve sublocação do imóvel ao segundo requerente, mantendo-se os mesmos termos contratuais, inclusive quanto ao prazo de 60 (sessenta) meses. Destacou que o estabelecimento comercial denominado “Bomboniere Bombonete” funcionou no local desde 25 de julho de 2014, tendo consolidado clientela. 4. Aduziu que, após o término do contrato, o segundo requerido exigiu novo valor de aluguel correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ponto, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais), valores estes pagos nos meses de agosto e setembro de 2019. Posteriormente, exigiu sinal de R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade, o que elevaria o custo total para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ocasionando a devolução do depósito pelo requerente. 5. Sustentou que houve majoração abusiva do aluguel, correspondente a aproximadamente quatro vezes o valor anteriormente pactuado, caracterizando má-fé e desequilíbrio contratual. 6. Alegou, ainda, a ilegitimidade do segundo requerido para atuar como presidente da primeira requerida, apontando a existência de litígio judicial acerca da regularidade da administração do clube, bem como irregularidades em assembleias e eleições realizadas em 15 de março de 2017. Página 2 de 10 7. Asseverou que o requerido praticou atos arbitrários, inclusive ameaças de despejo e condutas abusivas contra inquilinos, além de interferências indevidas, como desligamento de energia elétrica de terceiros e restrições de acesso a imóveis. 8. Afirmou que o novo contrato apresentado previa prazo reduzido de 02 (dois) anos e aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em desacordo com o contrato anterior, o que evidenciaria cláusulas abusivas. 9. No tocante à tutela de urgência, sustentou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, destacando que permaneceu na posse do imóvel por mais de 60 (sessenta) meses e que efetuou pagamentos indevidos no montante de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), considerando diferenças de aluguéis e sinal exigido. 10. Defendeu a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que reduziram o prazo contratual e majoraram excessivamente o valor do aluguel, com fundamento nos arts. 6º, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de comparecer ao estabelecimento e de receber aluguéis, fixando-se o pagamento no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito judicial, assegurando a posse do imóvel até decisão final; b) requereu a procedência da ação para compelir os requeridos à celebração de…

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