Processo 0802344-13.2025.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802344-13.2025.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0802344-13.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Itael Rufino de Lima Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO DECENAL TERMO INICIAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA SAQUE INTEGRAL DO SALDO TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a ciência inequívoca da lesão ocorreria apenas com a obtenção de extratos analíticos em 2023, e não no momento do saque ocorrido em 2006, requerendo a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.150, do STJ com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: a) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC; b) se a definição do termo inicial da prescrição no momento do saque integral ou transferência do saldo afronta a teoria da actio nata ou o entendimento fixado pelo STJ; e c) se é cabível a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do termo inicial da prescrição, adotando o posicionamento de que o saque integral permite ao titular a ciência imediata da quantia recebida e da eventual existência de desfalques. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150 e, mais recentemente, Tema 1.387), estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço 6. No caso concreto, restou comprovada a transferência integral do saldo em 16.06.2006, operando-se o transcurso de mais de 18 anos até o ajuizamento da demanda em 2024, o que fulmina o direito de ação pela prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado para manter integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são instrumentos de fundamentação vinculada, sendo incabível a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em conformidade com os Temas 1.150 e 1.387, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em ações relativas ao PASEP é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, sendo que o saque integral da conta configura ciência inequívoca da lesão ao direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150) ; STJ, REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387) ;…

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