Processo 0802344-35.2025.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802344-35.2025.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802344-35.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA DA SILVA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRA DA SILVA ROCHA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela demandada, sob a matrícula nº 402550495-0 e que, no mês de junho de 2024, recebeu uma fatura no valor de R$ 2.417,81, a qual considera indevida. Aduziu que, por falta de pagamento da fatura supracitada, teve o fornecimento do serviço hídrico para a sua residência suspenso, bem como seus dados incluídos nos cadastros de inadimplentes. Por fim, a requerente informou a existência de ação preventiva no Juizado Especial Cível, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela; o refaturamento da fatura com vencimento no mês de junho de 2024, no valor de R$ 2.417,81; o cancelamento de todas as contas emitidas após o corte da água; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Emenda à inicial (ID's 184034512/184034513). Antecipação de tutela deferida (ID 214652607). A parte requerida apresentou contestação (ID 221428682) defendendo, em resumo, a ausência de prova mínima; a tarifação pelo consumo medido; a legalidade da tarifa progressiva; a legitimidade do corte de fornecimento; a inexistência de dano moral; a impossibilidade de nulidade dos valores; e a legitimidade das telas sistêmicas. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 222314086). A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 248332049). A requerente informou não possuir mais provas a produzir (ID 260364951). A requerida, por sua vez, manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID 263484684). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito. Não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela…

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