Processo 0802344-36.2025.8.19.0002

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802344-36.2025.8.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802344-36.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO GUIMARAES DA SILVA, GABRIELLE CAMPOS RODRIGUES EXECUTADO: TAL AVIATION BRASIL TURISMO LTDA., PRESAGE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO 1- Trata-se de Ação que se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo restada frustrada a tentativa de penhora online de bens do devedor, requerendo o credor a desconsideração da personalidade jurídica para estender os atos de expropriação aos bens do(s) sócio(s) daquela. Como se sabe, os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, em regra, não se confundem. Contudo, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da PJ, adotando, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, onde se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Acontece que a legislação consumerista incorporou, no seu art. 28, a Teoria Menor, mais ampla e mais benéfica ao consumidor, onde não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando que o consumidor demonstre a insolvência da pessoa jurídica quanto ao pagamento de suas obrigações ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, uma vez que, como bem definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 279.273/SP, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor - terceiro que contratou com a pessoa jurídica - mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não exista prova da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. Assim decidiu o Superior tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, (sec) 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de…

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