Processo 0802345-39.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802345-39.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0802345-39.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA DO SOCORRO SANTOS CORREA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO - MA19470 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Dilma do Socorro Santos Correa em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual já foi deferida tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento integral da cobertura assistencial do plano de saúde contratado). A parte autora, em (ID 181349615), noticiou o descumprimento reiterado e material da ordem judicial por parte da operadora ré. Relata que, no dia 31 de maio de 2026, o beneficiário menor de idade, J. A. C. M. (11 anos), sofreu episódio súbito de mal-estar seguido de síncope por hipoglicemia, necessitando de pronto atendimento médico emergencial. Informa que, ao buscar socorro na rede credenciada junto ao Hospital São Domingos, a família foi surpreendida com a expressa e abusiva negativa de cobertura sob a justificativa sistêmica de "CLIENTE NÃO ELEGÍVEL - MOTIVO: BENEFICIÁRIO COM ATENDIMENTO SUSPENSO". Em razão da gravidade e da impossibilidade de aguardar trâmites administrativos, os familiares reuniram esforços e custearam o atendimento de forma particular, desembolsando a quantia total de R$ 1.839,00 (mil oitocentos e trinta e nove reais), conforme notas fiscais e recibos médicos e laboratoriais (IDs 181349617 e 181349618). A autora demonstra, que vem cumprindo pontualmente com os depósitos judiciais dos valores incontroversos determinados por este Juízo (IDs 175464421, 177643778 e 180491617), restando evidenciada a recalcitrância e a má-fé da operadora ré em manter restrições materiais na utilização dos serviços. É o relatório. Decido. O cenário fático desenhado nos autos transborda o mero descumprimento processual e alcança contornos de extrema gravidade, haja vista que a conduta omissiva e reativa da requerida colocou em risco a vida e a integridade física de uma criança de 11 anos de idade. O "cumprimento aparente" ou simbólico da ordem de reativação, mantendo o contrato ativo apenas formalmente no sistema administrativo, mas bloqueando o acesso material nos hospitais credenciados sob o pretexto de inadimplência sob lide, configura nítida afronta à dignidade da justiça e manifesto abuso de direito. A saúde e a vida dos beneficiários não podem ficar submetidas a liberações precárias ou "manuais temporárias". Ademais, o nexo de causalidade entre a recalcitrância da ré e o desfalque financeiro emergencial suportado pela entidade familiar restou cabalmente documentado. Com fulcro nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, imperiosa se faz a imediata atuação deste Juízo para restabelecer a autoridade da decisão jurisdicional e estancar o dano assistencial e material em curso. Ante o exposto: DETERMINO à requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., que proceda ao desbloqueio integral, irrestrito e definitivo da cobertura assistencial de todos os beneficiários vinculados ao contrato discutido nesta demanda, perante toda a rede credenciada. A reativação material deve permitir consultas, exames, internamentos e procedimentos de…

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