Processo 0802345-45.2025.8.20.5126

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802345-45.2025.8.20.5126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802345-45.2025.8.20.5126 Polo ativo MARIA LEIDE BARBOSA PEQUENO Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802345-45.2025.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: MARIA LEIDE BARBOSA PEQUENO ADVOGADO (A): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA PARTE. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINARIAMENTE FIRMADO JUNTO AO BANCO BRADESCO, CONTENDO A DIGITAL DA DEMANDANTE (PESSOA NÃO ALFABETIZADA), ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 595/CC REGULARMENTE ATENDIDOS. CISÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO DO CREDOR ORIGINÁRIO COM O BANCO DEMANDADO. VERSÃO DA PARCELA CINDIDA AO BANCO DIGIO S.A. SUCESSÃO DO INCORPORADOR EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO INCORPORADO. RELAÇÃO JURÍDICA AMPLAMENTE EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA E VÁLIDA. ELEMENTOS CONTRATUAIS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE EM SEDE DE RÉPLICA. SOMA EMPRESTADA CREDITADA EM CONTA TITULARIZADA PELA AUTORA. BENEFÍCIO ECONÔMICO CARACTERIZADO. LICITUDE DA AVENÇA. ATO ILÍCITO DO RÉU, NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, o deferimento da benesse a recorrente é a medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. - REJEITO o pedido de realização de perícia digital porque a autora não requereu perícia técnica durante a instrução processual. Pelo contrário, a demandante impugnou a preliminar de incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, levantada pelo réu. Segundo, porque a digital da contratante está chancelada pela assinatura a rogo do seu próprio filho e de duas testemunhas, o que define a satisfação dos requisitos legais do art. 595/CC. Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803268-28.2025.8.20.5108, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801091-56.2024.8.20.5131, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 25/04/2025. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia…

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