Processo 0802345-63.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802345-63.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802345-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: ILMARA DE AZEVEDO SILVA CAMPOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de ILMARA DE AZEVEDO SILVA CAMPOS, determinou (id 36767170, pág. 94): “Verifico que o autor não cumpriu o despacho de ID 174201097 no prazo assinalado. Assim, o decurso do prazo concedido, advertindo-se que a inércia acarretará aguarde-se extinção do feito.” O Agravante defende a validade da constituição em mora e a desnecessidade de emenda, pugnando pela reforma da decisão e deferimento da liminar de busca e apreensão. É o relatório. Decido. O recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável. Com efeito, a determinação de emenda da inicial não é recorrível por agravo, pois não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "• 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (Negritos e itálicos no original). Destaco, ademais, que, conquanto o STJ tenha concluído que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não se pode dizer que o pronunciamento que determina a emenda da inicial (que dele não consta) abrigue urgência ou possa causar dano tal que viabilize a interposição de agravo de instrumento ante à inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação. Nesse sentido, confiram-se os julgados cujas ementas reproduzo adiante: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento…

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