Processo 0802345-70.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802345-70.2025.4.05.8400 APELANTE: ALEXSANDRO FELIX DE MENEZES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOALISSANDRA DA COSTA PEREIRA - AM13067-A APELADO: ALEXSANDRO FELIX DE MENEZES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOALISSANDRA DA COSTA PEREIRA - AM13067-A EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA DA FALSIFICAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO DEMONSTRADA. POSSE DO DOCUMENTO FALSO POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. USO DO DOCUMENTO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE CRIMES ANTERIORES. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL REGRADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO VINCULANTE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por A. F. F. M contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o condenou pela prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 20 dias-multa. Na dosimetria da sentença, o Juízo a quo valorou negativamente, na primeira fase, os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 02 anos e 06 meses; na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), majorando a pena em 05 meses, e, em seguida, aplicou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduzindo-a em 05 meses e 25 dias, chegando à pena definitiva acima indicada. O regime semiaberto foi fixado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; a substituição da pena foi afastada pela ausência dos requisitos do art. 44, II, do CP. Os fatos consistem em ter o acusado apresentado, em 30/09/2024, durante abordagem policial na BR 101, Km 109, Parnamirim/RN, carteira de identidade materialmente adulterada (RG n. 1846301-0, em nome de Alexandre Pena Alves) a agentes da Polícia Rodoviária Federal, com o propósito de ocultar sua verdadeira identidade, havendo dois mandados de prisão em aberto em seu desfavor, decorrentes de condenações definitivas por tráfico de drogas. O acusado confessou, em juízo, portar o documento falso há aproximadamente dois anos. A materialidade foi atestada por laudo de perícia documentoscópica. O MPF recorre pugnando: (i) pela valoração negativa da culpabilidade, ante a premeditação evidenciada pela posse prolongada do documento; (ii) pela elevação da fração de aumento por circunstância judicial negativa ao critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; e (iii) pela aplicação da agravante do art. 61, II, b, do CP. A defesa recorre buscando: (i) a absolvição, ao argumento de que não participou da falsificação do documento; (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal, com valoração favorável da conduta social e da personalidade;…
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