Processo 0802347-17.2025.8.12.0800
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802347-17.2025.8.12.0800 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: M. A. C. M. (Representado(a) por sua Mãe) I. F. C. de S. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: D. P. do E. de M. G. do S. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: M. de N. Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelado: M. A. C. M. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE RECÉM-NASCIDO PARA CIRURGIA CARDÍACA INFANTIL - SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS ENVOLVIDOS NA CONTROVÉRSIA - RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ/MS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793/STF) - CRITÉRIOS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SUS QUE DEVEM SER OBSERVADOS - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - MUNICÍPIO DE DOURADOS HABILITADO NA GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL - INDICAÇÃO DO NATJUS QUANTO AO ENTE RESPONSÁVEL PRIMÁRIO - MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ SEM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO REQUERIDO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - RECURSO CONHECIDO E CONTRA O PARECER, PROVIDO. A responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, consagrada no Tema 793/STF (RE 855.178/SE), é mitigada pelos critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), que impõe à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. No caso concreto, a urgência clínica do Agravado, atestada por laudo do NATJus (Nota Técnica nº 2475/2025), que indicou risco iminente à vida e a necessidade de transferência hospitalar, foi acompanhada da expressa indicação de que "O Município de Dourados/MS e seus parceiros na PPI são os responsáveis pelo atendimento", além de ser este habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal, com competência para autorizar e custear procedimentos de média e alta complexidade como o presente caso. Diante da falta de competência administrativa do Município de Naviraí para executar a obrigação de fazer pleiteada, e da clara indicação de responsabilidade primária de outro município, a sua exclusão do polo passivo da demanda é medida que se impõe, sem prejuízo da efetividade do direito à saúde do autor, garantida pelos demais entes solidariamente responsáveis. Recurso de Apelação conhecido e provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) - TEMA 1.313/STJ - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM - ACOLHIMENTO PARA MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.313, definiu que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação…
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