Processo 0802347-38.2024.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802347-38.2024.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802347-38.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ALVARO LUIS CARCARA REU: MUNICIPIO DE BARRAS - PI DECISÃO Álvaro Luís Carcará ajuizou a presente demanda em face do Município de Barras, buscando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o argumento de que exerce atividades de médico veterinário em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. No curso da instrução processual, este juízo proferiu decisão saneadora, na qual restou delimitada a controvérsia sobre a existência e o grau de insalubridade no ambiente de trabalho, sendo expressamente deferida a produção de prova pericial técnica, considerada indispensável para o desfecho da lide. Naquela oportunidade, foi nomeado o perito judicial Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, com a determinação para que se manifestasse sobre a aceitação do encargo e apresentasse sua proposta de honorários periciais. O profissional apresentou manifestação formal, confirmando sua disponibilidade para realizar o trabalho e submetendo a este juízo a proposta de honorários no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta e os quesitos. O autor apresentou seus quesitos, enquanto o Município réu reiterou que não possuía mais provas a produzir. A fixação da remuneração do perito deve pautar-se pelo binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação do profissional e os custos operacionais necessários para a execução do encargo. No caso vertente, a proposta de honorários apresentada pelo Dr. Raimundo Nonato Leal Martins revela-se compatível com as especificidades da diligência e com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. Inicialmente, observa-se que o profissional nomeado detém elevada qualificação técnica, possuindo títulos de especialista em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE nº 1067 e 3465). Tal especialização é fundamental para a análise técnica da demanda, que envolve a verificação de condições insalubres em grau máximo no manejo de animais e materiais biológicos. A expertise do perito assegura a este juízo a entrega de um laudo técnico fundamentado, capaz de elucidar os pontos controvertidos com o rigor científico necessário. Além da complexidade técnica inerente à avaliação qualitativa de agentes biológicos conforme a NR-15, deve-se considerar o fator logístico. O perito informou que reside em Teresina e precisará se deslocar até a Comarca de Barras, percorrendo uma distância total de aproximadamente 260 km para realizar a inspeção no posto de trabalho do autor. Esse deslocamento impõe custos diretos com combustível e manutenção veicular, além do tempo de viagem e o afastamento de suas atividades habituais na capital, o que justifica a composição do valor. Dessa forma, considerando que a perícia de insalubridade exige vistoria in loco, análise detalhada do ambiente laboral e resposta a diversos quesitos formulados pelas partes, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se justo e adequado à realidade do caso concreto. A proposta está em harmonia com os critérios estabelecidos pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, não…

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