Processo 0802347-50.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802347-50.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: UBIRATAN ANDRADE DE SOUSA REU: PAN SEGUROS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas proposta por UBIRATAN ANDRADE DE SOUSA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do TOO SEGUROS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifas, denominadas “TOO SEGUROS S.A”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, os demandados Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A, apresentaram Contestação, onde alegaram ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que figurou como mero intermediário físico/meio de pagamento dos descontos comandados pela corré. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade, sustentando a regularidade de sua conduta operacional (id.89353005) A parte autora apresentou réplica (id. 89390205). O Banco Bradesco apresentou contestação (id. 89981231). A parte autora apresentou réplica (id 89984901) Em contestação, a demandada PAN SEGUROS S/A alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia reclamação administrativa. No mérito, aduziu a legitimidade da cobrança questionada na inicial, eis que decorre de efetiva contratação pelo autor, conforme gravação telefônica juntada aos autos. Pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial (Id 90894802). Em manifestação, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 90921058). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a seguro não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. Quanto à alegada carência de ação, não assiste razão a parte requerida, ainda que possível o cancelamento da cobrança da tarifa bancária pelos diversos meios de atendimento disponibilizados ao cliente, não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da prestação de serviços bancários postos à disposição do consumidor. Ademais, não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas como condição necessária para acesso à justiça. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. Conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços. Sendo o banco a instituição responsável por operacionalizar e viabilizar os descontos em conta-corrente mantida pela consumidora, possui legitimidade para responder aos termos da…
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