Processo 0802347-64.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802347-64.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802347-64.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA CRUZ DE BRITO, JOEL ROSA DE BRITO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual os autores alegam ser usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu. Argumentam que em 01/02/2026 tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido, somente sendo restabelecido 30 horas e 30 minutos depois. Pretendem compensação por danos morais. O réu apresentou contestação no Id 271105525. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Reconheço ex officio a ilegitimidade ativa do 2º autor, pois, em que pese este também possuir unidade consumidora junto ao réu, conforme documento de Id 262846491, todavia, a ausência do serviço ocorreu na unidade consumidora e titularidade da 1ª autora, conforme documentos de Id 262848205 a 262848218. Dessa forma, a presente demanda trata-se de vício do serviço não admitindo assim consumidor por equiparação, conforme decisão da 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, nos autos do processo 0818972-73.2024.8.19.0087, que decidiu que: "Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 24/04/2025 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS PROCESSO N. 0818972-73.2024.8.19.0087 RECORRENTE/RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL) RECORRENTE/RECORRIDO: MICHELLE ALVES DOS SANTOS VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 1.000,00 à título de indenização por danos morais. Recorreu também a autora, aduzindo que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Requer a reforma do julgado Informa a Autora, resumidamente, que é usuária dos serviços do Réu, através da unidade consumidora nº 3854094 e que ocorreu à interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 24/10/2024, sem qualquer tipo de comunicação prévia ou justo motivo para tanto, fato que perdurou o dia 28/10/2024. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00. É o breve relatório. Decido. No caso em comento, conforme entendimento já pacificado pelo colegiado da Quarta Turma Recursal Cível, a r. sentença deve ser anulada, com todas as vênias. Isso, porque, observando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora não é a contratante do serviço junto à ré, figurando como titular da unidade consumidora em questão o esposo da demandante - Sr. ALLAN ALVES DA SILVA, o qual também ajuizou demanda em face da ré (processo 0818272-97.2024.8.19.0087), questionando o mesmo período de interrupção, indicando os mesmos protocolos de reclamação, fato omitido na inicial. É certo que a condição de consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, diz respeito exclusivamente ao fato do serviço, ou seja, acidente de consumo, o que não é a hipótese dos autos, eis que a…

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