Processo 0802347-65.2025.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802347-65.2025.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802347-65.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Bradesco Saúde S.A. Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 25170A/MS) Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) Apelado: RF Corretora de Seguros Ltda - EPP Advogado: Diogo de Almeida Reis Giordano (OAB: 19596/MS) Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR VCMH E SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL CONCRETA. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S.A. contra sentença que, nos autos de ação revisional ajuizada por RF Corretora de Seguros Ltda. - EPP, reconheceu a descaracterização de contrato coletivo empresarial de assistência médica, equiparando-o a plano individual/familiar, determinando o recálculo das mensalidades com aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial atuarial, defendeu a regularidade da natureza coletiva empresarial do contrato e a legalidade dos reajustes aplicados por VCMH, sinistralidade e faixa etária, além de alegar prescrição anual da pretensão restitutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial; (ii) estabelecer se o contrato coletivo empresarial caracteriza hipótese de falso coletivo; (iii) determinar se os reajustes aplicados por VCMH, sinistralidade e faixa etária possuem comprovação técnica suficiente e observam os parâmetros regulatórios da ANS; e (iv) definir o prazo prescricional aplicável à restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, do CPC, quando a controvérsia estiver suficientemente instruída por prova documental. A operadora não apresenta memória integral dos cálculos, demonstração específica do grupo segurado nem elementos técnicos concretos aptos a comprovar a regularidade atuarial dos reajustes impugnados, limitando-se à juntada de índices genéricos e notas explicativas padronizadas. A realização de perícia atuarial não pode servir para suprir ônus probatório da própria operadora quanto à demonstração da composição dos reajustes aplicados. A documentação dos autos evidencia que o grupo beneficiário é composto exclusivamente pela sócia da empresa autora e seus familiares próximos, em reduzido número de vidas, sem demonstração de efetiva dinâmica empresarial ou pulverização de riscos típica dos contratos coletivos empresariais. A utilização de contrato coletivo empresarial com finalidade essencialmente familiar caracteriza hipótese de coletivização artificial, apta a justificar a incidência das normas protetivas aplicáveis aos planos individuais/familiares. A ausência de demonstração individualizada e transparente da composição dos índices de VCMH e sinistralidade inviabiliza o controle de razoabilidade dos reajustes e autoriza o reconhecimento de sua abusividade. A equiparação do…

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