Processo 0802350-37.2024.8.18.0089
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em face de decisão terminativa monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão embargada reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 3.846,83, sob o fundamento de que a contratação ocorreu mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, reputando suficientes os logs internos e os extratos bancários para comprovar a existência da relação jurídica. Aplicou, para tanto, a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluindo pela inexistência de fraude e mantendo a improcedência dos pedidos, inclusive afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ademais, majorou a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões de embargos, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, nos seguintes pontos: (i) inaplicabilidade da Súmula 40 do TJPI ao empréstimo consignado, por se tratar de regime jurídico especial regido pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN PRES/INSS nº 138/2022; (ii) ausência de análise acerca de sua condição de analfabeta, bem como da incidência da Súmula 37 do TJPI, que exige forma especial de contratação; (iii) inexistência de assinatura eletrônica válida, certificado digital ou elementos técnicos que comprovem a contratação, em afronta ao art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001; (iv) descumprimento das exigências formais previstas no art. 5º, III, da IN PRES/INSS nº 138/2022, quanto à autorização para consignação em benefício previdenciário; (v) ausência de enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento; (vi) contradição na fundamentação ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e, simultaneamente, admitir prova unilateral como suficiente para comprovação da contratação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão e reconhecer a nulidade do contrato, com repetição do indébito e condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas. RELATADO, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do…
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