Processo 0802350-87.2025.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802350-87.2025.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0802350-87.2025.8.14.0097 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por DANIELY SOUZA DE LIMA, ERICA CARVALHO CANCIO, MARCELO DOUGLAS CANCIO DE SOUZA, PRISCILA CANCIO DA SILVA e ROSANA SOUZA DE ALCÂNTARA em face de ICATU SEGUROS S/A, na qual afirmam, em síntese, que sua genitora, LINDALVA CARVALHO CANCIO, teria aderido, em vida, a contrato de seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado mantida perante o BANPARÁ, sendo os autores seus filhos e herdeiros legais. Sustentam que, após o falecimento da segurada, a autora Daniely Souza de Lima encaminhou aviso de sinistro, com geração do Protocolo n.º 9093820, mas não teria havido pagamento da indenização securitária nem resposta administrativa satisfatória. Em razão disso, postularam a condenação da requerida ao pagamento do capital segurado, acrescido de juros e correção monetária desde o óbito, bem como indenização por danos morais, sugerida em 10 salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 75.180,00. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, no mérito, inexistência de cobertura securitária, ao fundamento de que o certificado de seguro indicado pelos autores se encontrava cancelado muito antes da ocorrência do evento morte, em razão da ausência de pagamento do prêmio. Defendeu que se tratava de seguro prestamista contributário, vinculado a contrato de crédito consignado, no qual a manutenção da cobertura dependia do regular custeio mensal do risco pela segurada. A parte autora, em manifestação posterior, requereu a conversão do julgamento em diligência, sob o argumento de que o contracheque da falecida indicaria a permanência de empréstimo consignado, embora sem discriminação específica de eventual prêmio de seguro, motivo pelo qual requereu a expedição de ofício ao BANPARÁ. Por decisão saneadora, foi deferida a diligência, com delimitação das questões controvertidas, especialmente quanto à vigência do seguro prestamista na data do óbito, à ocorrência de inadimplemento, à forma de cobrança do prêmio securitário, à existência de saldo devedor e à documentação em poder do estipulante. O BANPARÁ apresentou resposta ao ofício, informando que a de cujus possuía empréstimos consignados sob os contratos n.º 1318897, de 12/11/2021, n.º 1580234, de 05/07/2023, e n.º 1580366, de 05/07/2023, este último contratado via ATM, sem contrato físico. Informou, ainda, que havia Seguro Prestamista Consignado contratado em 05/07/2023, via aplicativo, cancelado por falta de pagamento, além de seguro de vida/acidentes pessoais contratado em 27/07/2022, com fim de vigência em 27/07/2023, e título de capitalização caducado por falta de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é eminentemente documental e a diligência necessária à elucidação dos fatos controvertidos já foi cumprida mediante juntada das informações bancárias prestadas pelo BANPARÁ e dos documentos administrativos da seguradora. Não há necessidade de prova oral ou pericial, pois a questão essencial consiste em verificar se, na data do óbito de Lindalva Carvalho Cancio,…

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