Processo 0802351-12.2022.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802351-12.2022.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES - CE16461 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO EM ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1176 DO STJ. QUITAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE MULTAS, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CDA VÁLIDA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. Retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo STJ no Tema 1176 dos recursos repetitivos. Aduziu a apelante que após a edição da Lei nº 9.491, de 1997, não é possível o pagamento direto ao empregado da multa rescisória sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, sendo válida a autuação promovida. Defende, ainda, a higidez do auto de infração, o qual teria respeitado todas as etapas legais e disponibilizado o contraditório e a ampla defesa, militando em seu favor a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pelo que requereu a reforma do julgado. No julgamento anterior, a remessa e a apelação foram desprovidas sob o fundamento de que, mesmo após a Lei nº 9.491/1997, os valores de FGTS pagos diretamente ao trabalhador por meio de acordos judiciais trabalhistas seriam plenamente eficazes. Contudo, no Tema 1176, o STJ fixou a tese de que são válidos os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, ainda que posteriores à Lei nº 9.491/1997, todavia tal reconhecimento alcança apenas o valor principal do FGTS, permanecendo exigíveis as parcelas acessórias incorporadas ao Fundo, como multas, correção monetária, juros de mora e contribuição social, uma vez que a União e a Caixa Econômica Federal não participaram dos acordos trabalhistas. Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois eventual excesso de cobrança pode ser apurado e excluído mediante simples cálculo aritmético, sem afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Necessidade de adequação do acórdão ao precedente vinculante do STJ, com recálculo para apuração do valor efetivamente devido, excluindo-se os valores de FGTS comprovadamente pagos aos empregados e preservando-se a cobrança dos encargos legais incidentes. Juízo de retratação exercido para para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional e reconhecer como válidos os valores de FGTS pagos diretamente aos empregados na Justiça do Trabalho, porém com a manutenção da exigibilidade das parcelas que deveriam ter sido incorporadas ao Fundo (multa, correção monetária, juros moratórios e contribuição social do empregador), pois a CEF e a UNIÃO não participaram dos acordos trabalhistas. SBCN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802351-12.2022.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES - CE16461 RELATÓRIO Os autos retornaram a esta 4ª Turma, em razão de despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para…
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