Processo 0802351-90.2024.8.15.0061
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802351-90.2024.8.15.0061 Recorrente: Eletisandro Martins da Costa Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Eletisandro Martins da Costa (Id. 38690297), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 37655252), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. FIXAÇÃO DE CUSTAS REDUZIDAS E PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso concreto Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, fixadas em R$ 50,00, parceláveis em duas vezes. O apelante insiste na concessão integral da gratuidade judiciária, alegando hipervulnerabilidade econômica e social. II. Questão em discussão Definir se a extinção do processo por falta de recolhimento das custas foi correta diante do indeferimento da gratuidade integral e da possibilidade de recolhimento reduzido. III. Fundamentação O art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. No caso, a parte autora foi beneficiada com a redução do valor para R$ 50,00, com possibilidade de parcelamento, mas permaneceu inerte quanto ao recolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, quando não acolhida integralmente a gratuidade da justiça, enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de alegações posteriores de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo inviável a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Dispositivo citado: CPC, art. 290. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido indeferiu indevidamente a concessão integral da gratuidade da justiça, exigindo o pagamento de custas, ainda que reduzidas, não obstante a alegada insuficiência de recursos. Alega, ainda, violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que a decisão recorrida teria restringido o acesso à justiça, ao impor ônus financeiro incompatível com sua condição econômica. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, observa-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito à verificação da condição de hipossuficiência da parte recorrente para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como à análise da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, o acórdão recorrido foi categórico ao consignar que a parte autora foi intimada para o pagamento das custas fixadas em valor reduzido (R$ 50,00), com possibilidade de parcelamento, permanecendo, contudo, inerte, circunstância que ensejou a aplicação do art. 290 do CPC e o consequente…
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