Processo 0802351-91.2024.8.14.0005

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0802351-91.2024.8.14.0005
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802351-91.2024.8.14.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA APELADO: ALOISA PEREIRA KARAJA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECURSO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. 2. Fato relevante. A exequente, servidora pública municipal, promoveu a execução individual de título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal (acréscimo de 2,02% a cada biênio). A exequente apresentou memória de cálculos indicando o montante de R$ 84.022,68. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou as teses municipais de prescrição, inexequibilidade do título e necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.169 do STJ, determinando a expedição de precatório para o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, sob a alegação de aplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo com base no Tema 1.169 do STJ, que exige liquidação prévia em execuções de sentenças coletivas genéricas; (iii) saber se a petição inicial é inepta por não deduzir, na memória de cálculos, os descontos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária; e (iv) saber se o título judicial é inexequível por supostamente estabelecer apenas obrigação de fazer, sem fixação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial de 120 dias (Lei nº 12.016/2009, art. 23) aplica-se exclusivamente à impetração da ação de conhecimento. A execução contra a Fazenda Pública, inclusive a individual decorrente de título coletivo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), contado do trânsito em julgado. Como o acórdão transitou em julgado em 25.07.2019 e a execução foi ajuizada em 08.04.2024, a pretensão não está prescrita. Inteligência da Súmula nº 150/STF. 6. Afasta-se a pretensão de suspensão do feito com base no Tema 1.169/STJ mediante a técnica da distinção (distinguishing). O precedente vinculante aplica-se a sentenças coletivas genéricas que demandam dilação probatória. O título exequendo em questão concedeu ordem perfeitamente objetiva (progressão de 2,02% a cada biênio). A apuração do crédito exige apenas a comprovação do vínculo estatutário e a elaboração de cálculos aritméticos simples, autorizando o cumprimento direto da sentença (CPC, arts. 509, § 2º, e 534). 7. A ausência de dedução prévia do IRRF e da contribuição previdenciária nos cálculos iniciais não configura inépcia da petição inicial. A legislação tributária adota o regime de caixa para a incidência do imposto sobre rendimentos auferidos por decisão judicial (Lei nº 8.541/1992, art. 46; CTN, art. 43). A retenção da alíquota tributária e da cota previdenciária (EC nº 103/2019) deve ser realizada de ofício pela própria fonte pagadora no momento do efetivo pagamento do precatório ou RPV, e não na fase de deflagração da execução. 8. A decisão concessiva em mandado de segurança gera…

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