Processo 0802352-34.2026.8.14.0061
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0802352-34.2026.8.14.0061 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCO VENÍCIO GUIDA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ / PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por MARCO VENÍCIO GUIDA DE OLIVEIRA contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Exmo. Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ e à PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. O impetrante relata, em síntese, ser servidor público efetivo do Município de Tucuruí. Afirma que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 028/2025 sob a acusação de abandono de cargo e inassiduidade habitual. Aduz que laborou regularmente no Laboratório Municipal e na Clínica BIOTECH mediante ordem de sua chefia imediata, razão pela qual entende restar descaracterizado o "animus abandonandi". Diante disso, alega a nulidade da demissão decorrente do aludido PAD, requerendo a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a sua imediata reintegração ao cargo e o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, sob o argumento do caráter alimentar da verba. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato de demissão. Requer, outrossim, o deferimento da justiça gratuita. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que a parte impetrante formulou pedido de gratuidade da justiça, acostando aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos elementos que elidam tal presunção, imperiosa a concessão do benefício. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. Do Pedido Liminar A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o rito do Mandado de Segurança, estabelece em seu artigo 7º, inciso III, que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). A concessão provisória da tutela mandamental requer a coexistência inequívoca de tais pressupostos. A controvérsia repousa, primordialmente, na validade do Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2025 e do ato demissionário dele resultante. Cumpre destacar que, no ordenamento jurídico pátrio, a atuação da Administração Pública é regida por postulados de envergadura constitucional, merecendo relevo o princípio da legalidade. Desdobramento direto desse postulado é a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. Tais atos presumem-se lícitos, editados em conformidade com a lei e fundados em fatos verdadeiros, até que sobrevenha robusta e cabal prova em sentido contrário. Nesta fase de cognição sumária, não avisto elementos suficientes para afastar a higidez da atuação do Poder Público Municipal. Ao analisar os argumentos e os documentos iniciais, não sobressai evidente qualquer flagrante mácula, teratologia ou inobservância direta aos ditames legais por parte da Comissão Processante no bojo do PAD questionado, de modo a autorizar a suspensão unilateral dos seus efeitos profiláticos e sancionadores. Pelo contrário, as alegações relacionadas ao pretenso exercício regular das funções em localidade diversa e a ausência do animus abandonandi consubstanciam matéria de viés…
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