Processo 0802352-80.2024.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0802352-80.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DIEGO ALVES PINTO REQUERIDO(A)(S): REQUERIDO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DIEGO ALVES PINTO em face do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP e do MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na 4ª fase (Avaliação Médica) do Concurso Público nº 001/2023 para o cargo de Agente de Trânsito Municipal. O autor sustenta que, após aprovação nas três primeiras fases do concurso, foi eliminado na etapa médica por não apresentar tempestivamente quatro exames laboratoriais (Chagas, HBsAG, Anti HVC e Tipagem Sanguínea). Alega que a ausência decorreu de caso fortuito, consistente em uma falha na entrega pela clínica médica devido à falta de energia elétrica no estabelecimento, fato este comprovado por declaração da própria clínica. Aduz que, embora tenha apresentado os exames em sede de recurso administrativo, a banca manteve a inaptidão por rigorismo formal. Requereu a concessão de tutela antecipada para autorizar que o autor participe das demais etapas do Concurso, subsidiariamente, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para reserva de vaga e sua posterior investidura no cargo público, tão logo comprovada pela aptidão médica. No mérito, que o autor seja declarado APTO na 4º fase (avaliação médica) reconhecendo seu direito a participar das fases subsequentes, confirmando eventual tutela antecipada concedida. Na decisão inicial proferida por este Juízo, a tutela de urgência foi deferida (ID 117017348), determinando que os réus aceitassem os exames e permitissem o prosseguimento do autor nas fases subsequentes, determinou a citação. O CETAP contestou arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a estrita vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário reavaliar critérios da banca (ID 119628672). O MUNICÍPIO DE MARITUBA contestou defendendo a legalidade do ato eliminatório em respeito ao princípio da isonomia e vinculação ao edital (ID 121564784). Instadas a produzirem provas, a parte ré informou que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa e o autor não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva do CETAP A preliminar arguida pela banca organizadora não prospera. Como entidade responsável pela execução do certame e subscritora do ato de eliminação ora impugnado, o CETAP detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide em que se discute a legalidade de suas avaliações e decisões administrativas. Rejeito a preliminar. Mérito: Razoabilidade e Proporcionalidade em Concursos Públicos A controvérsia reside na legalidade da exclusão do candidato por entrega intempestiva de exames médicos motivada por falha de terceiro (clínica laboratorial). O edital, embora seja a "lei do concurso", deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Os autos trazem prova documental robusta (ID 116533113) de que o autor foi…
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