Processo 0802353-63.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802353-63.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802353-63.2026.8.20.5004 Autor(a): FRANCIS ALISON RAMOS DE CARVALHO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Afirma o postulante nesta ação que foi vítima de falha na prestação do serviço pela concessionária ré, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da demora no seu restabelecimento, o que teria lhe causado prejuízos de ordem material e moral. A demandada, em sede de contestação, alegou a ilegitimidade ativa do autor, que não é o titular do contrato, bem como o não cabimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a suspensão do fornecimento decorreu de problema na instalação, tendo diligenciado para o restabelecimento do serviço, o que não se concretizou de imediato em razão da inadequação do padrão da unidade consumidora. Alegou, ainda, que equipes técnicas compareceram ao local em diversas oportunidades, sem êxito na religação por circunstâncias imputáveis ao consumidor. Intimado, o autor deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar. Decido. Preliminar de Justiça gratuita Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária e a sua impugnação, por não haver custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais, afastando-se o interesse do autor. Em caso de recurso, tal pedido deverá ser apreciado pela instância competente. Por fim, rejeito a ilegitimidade ativa, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira. A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito. No caso, o autor, na condição de usuário dos serviços da ré, o que se comprova pelo contrato de locação, está legitimado a discutir vício na sua prestação, embora não tenha legitimidade para discutir o contrato do qual não é titular. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis, portanto, as normas protetivas ali previstas. O ponto controvertido reside em verificar se a demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária ou de circunstância imputável ao próprio consumidor. No caso em análise, restou incontroverso que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de problema na rede, situação que, por si só, não configura ilícito, tratando-se de hipótese inerente à prestação do serviço, desde que haja atuação diligente da concessionária para sua regularização. A controvérsia centra-se, portanto, na demora para o restabelecimento do serviço. Sobre o ponto, a concessionária ré trouxe aos autos informação no sentido de que compareceu reiteradas vezes ao local para proceder à religação, a qual não foi efetivada em razão da inadequação do padrão da unidade consumidora, circunstância que impede a ligação segura do serviço. Tal alegação não foi impugnada pela parte autora, que deixou de apresentar réplica à contestação. Ademais, a responsabilidade pela adequação técnica das instalações internas do imóvel é do consumidor, nos termos da regulamentação setorial…

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