Processo 0802353-65.2025.8.19.0012

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802353-65.2025.8.19.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802353-65.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS MODESTO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANGELICA DOS SANTOS MODESTOpropôs ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido incidenta de exibição de contratos, em face deCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,alegando, em suma, que celebrou contratos de empréstimos, com taxa de juros acima da média do BACEN, consideradas legais, razão pela qual requer (1) readequação das taxas de juros com base naquelas permitidas (2) restituição na forma simples, e, por fim, (3) danos morais. Concessão de J.G. em ID. 220540551, ocasião em que houve determinação da exibição dos contratos. Em sua contestação de ID. 228670709, no mérito, alega que as cláusulas contratuais não representam qualquer onerosidade excessiva à parte, pelo que devem ser mantidas em observância ao princípio da vinculação dos contratantes às cláusulas entabuladas. Afirma que não há limitação às instituições financeiras para aplicação das taxas de juros na forma como pleiteada pelo autor, pugando pela improcedência da ação. Em provas, o autor e réu nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional e de nulidade em que pugna a autora pela decretação de nulidade de cláusulas contratuais em razão da capitalização de juros e ilegalidade das taxas aplicadas, além repetição por indébito. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos e consulta aositedo Banco Central do Brasil, pelo, nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento do mérito. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré. E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.. Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução…

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