Processo 0802354-11.2022.8.14.0201

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802354-11.2022.8.14.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802354-11.2022.8.14.0201 APELANTE: KETELEN CAROLINE BORGES CARDOSO APELADA: ÁVILA ALINE CARDOSO FIGUEIREDO TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE DA TUTELANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por KETELEN CAROLINE BORGES CARDOSO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Tutela c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em favor de sua irmã ÁVILA ALINE CARDOSO FIGUEIREDO, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão de suposto cumprimento incompleto da determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à comprovação da inexistência de ascendentes da tutelanda. A apelante sustentou que a inicial foi regularmente emendada, que eventual insuficiência documental poderia ser suprida no curso da instrução e que a extinção prematura violou os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa, da primazia do julgamento de mérito e do melhor interesse da adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Tutela deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito ou se a maioridade civil superveniente da tutelanda acarreta a perda do objeto e do interesse processual do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela pressupõe a menoridade civil do tutelando, pois os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais ou em caso de perda do poder familiar. 4. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 5. A condição de tutelado cessa com a maioridade ou a emancipação do menor, nos termos do art. 1.763, I, do Código Civil. 6. O alcance da maioridade civil por ÁVILA ALINE CARDOSO FIGUEIREDO em 13/06/2023 retira a utilidade prática de eventual cassação da sentença, porque não subsiste a condição jurídica de menor a ser posta sob tutela. 7. A perda superveniente do objeto e do interesse processual deve ser considerada pelo julgador, conforme os arts. 493 e 485, VI, do CPC. 8. O parecer ministerial também reconhece o prejuízo do recurso em razão da maioridade civil da tutelanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI, 493 e 932, III; CC, arts. 5º, 1.728 e 1.763, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por KETELEN CAROLINE BORGES CARDOSO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da Ação de Tutela c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em favor de sua irmã ÁVILA ALINE CARDOSO FIGUEIREDO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. Na origem, a autora…

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