Processo 0802354-30.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802354-30.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTO Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A agravante sustentou violação ao princípio da inversão do ônus da prova, ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, bem como a desnecessidade da apresentação de documentos complementares e a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI. O agravado defendeu a legitimidade da exigência documental e a correção da extinção processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar ou complementar a petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiência documental, prevendo expressamente o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de direção do processo ao exigir documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida, em observância ao art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos complementares não restringe o direito de ação, mas constitui medida proporcional e adequada para verificar a regularidade da demanda e prevenir práticas processuais abusivas. Não há violação ao direito fundamental de acesso à justiça quando a parte é regularmente intimada para corrigir a inicial e deixa de cumprir a determinação judicial, sendo a extinção consequência de sua própria inércia. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente e depende de decisão judicial fundamentada, não sendo aplicável antes da regular constituição da relação processual. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. As razões do Agravo Interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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