Processo 0802354-45.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802354-45.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802354-45.2024.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS CARNEIRO DE FARIAS BRITO REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Matheus Carneiro de Farias Brito em desfavor da Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba - AFRAFEP, em razão do suposto descumprimento de obrigação de fazer e pagar estabelecida em acordo judicial devidamente homologado. O processo originário consistia em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual se discutia a negativa de cobertura para o exame de pH-impedanciometria de 24 horas, com inibidor de ácido. No curso da demanda, as partes alcançaram composição amigável, formalizada por meio da petição de ID 131937272. Naquela oportunidade, a executada se comprometeu a autorizar e custear integralmente o procedimento médico solicitado pelo autor, estabelecendo-se, na cláusula 2, que o exame seria pago pela AFRAFEP diretamente ao prestador do serviço, sem qualquer menção à incidência de coparticipação por parte do beneficiário. A referida transação foi objeto de sentença homologatória proferida em 05/02/2026 (ID 136172635), a qual extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, o exequente peticionou nos autos (ID 157937289) noticiando o descumprimento parcial da avença. Segundo o relato, a operadora de saúde permitiu a cobrança de coparticipação no valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), referente justamente ao procedimento que deveria ser suportado integralmente pela ré. O autor colacionou comprovantes de pagamento (ID 157937289), argumentando que foi compelido a quitar o montante para não sofrer restrições em seu plano de saúde. Diante disso, requereu a intimação da executada para restituição do valor, com os acréscimos legais, além da incidência de multa e honorários advocatícios próprios da fase executiva. Paralelamente à controvérsia sobre o cumprimento do acordo, o perito nomeado pelo juízo, Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, apresentou manifestação (ID 136347459) solicitando o levantamento dos honorários periciais. O auxiliar da justiça destacou que o laudo médico pericial foi devidamente entregue no ID 128957715, muito antes da celebração do acordo entre as partes. Ressaltou, ainda, que o depósito dos honorários, no valor de R$ 2.535,00, já havia sido efetuado pela parte ré (ID 124554288), restando pendente apenas a autorização judicial para o levantamento da quantia como contraprestação pelo trabalho técnico realizado. Instada a se manifestar sobre os pedidos formulados, a executada quedou-se inerte quanto à pretensão do perito, concentrando seus argumentos na validade do sistema de coparticipação. O feito veio concluso para decisão sobre o descumprimento do título executivo judicial e sobre a liberação da remuneração do perito oficial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL A controvérsia central reside no suposto descumprimento, por parte da operadora de saúde executada, dos termos estabelecidos em transação judicial devidamente homologada por este juízo.…

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