Processo 0802354-62.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0802354-62.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADECO S.A, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O cerne da controvérsia reside no excesso de execução apontado pelo embargante, que questiona a manutenção do índice INPC acrescido de juros de 1% ao mês após as alterações legislativas recentes. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, o sistema de atualização de dívidas civis foi unificado e esclarecido. O novo regramento alterou o Código Civil para estabelecer que, na falta de convenção entre as partes, a atualização do débito deve seguir dois pilares distintos: a) Correção Monetária pelo IPCA: O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, define agora o IPCA como o índice oficial para a recomposição do valor da moeda, salvo se houver outro índice previsto em lei específica ou contrato: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905,…
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