Processo 0802354-75.2020.8.18.0037

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802354-75.2020.8.18.0037
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802354-75.2020.8.18.0037 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A AGRAVADO: RAIMUNDA DE SOUSA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO E RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda de Sousa Mendes, deu parcial provimento à apelação da autora para fixar os danos morais em R$ 3.000,00, negou provimento à apelação do banco, manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem observância dos requisitos legais, preservou a restituição em dobro dos valores descontados, afastou a compensação pretendida e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) definir se deve ser mantida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo; (iii) estabelecer se deve ser mantida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) determinar se é cabível a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00; e (v) avaliar se é possível a compensação dos valores alegadamente disponibilizados pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não apresenta argumento novo e relevante apto a justificar distinção em relação aos fundamentos adotados na decisão monocrática, nem aponta questão fática ou probatória suficiente para abalar as razões do julgamento recorrido. 4. A técnica da fundamentação per relationem é admitida quando o julgador reproduz fundamentos de decisão anterior e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes, sendo também admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante. 5. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada é nulo quando contém apenas impressão digital e assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo exigida para a validade da contratação. 6. A nulidade do contrato autoriza a manutenção da declaração de inexistência do débito e da restituição em dobro dos valores descontados, diante da cobrança indevida reconhecida na decisão agravada. 7. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir desse momento, aplicação da taxa SELIC, conforme fixado na decisão monocrática. 8. A compensação dos valores alegadamente disponibilizados pelo banco não é admitida, pois a decisão…

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