Processo 0802355-15.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802355-15.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos em Saneador. Da preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira, fundada na suposta ausência violação de direito. Embora o banco sustente a carência da ação, observa-se que, no mesmo ato processual, apresentou contestação enfrentando diretamente o mérito da demanda e pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Tal postura processual evidencia, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida, o que demonstra a plausabilidade da demanda judicial. Da impugnação à justiça gratuita A hipossuficiência do autor restou demonstrada pelos próprios comprovantes de rendimentos juntados às fls. 34-36, 43, 66, 68-70 e 71-74. A impugnante não apresentou qualquer outra prova apta a descaracterizar a condição do autor. Desta forma, a impugnação não procede. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: I) saber se a assinatura digital constante nos contratos de fls. 129-135, foi produzida pela parte requerente e se os documentos possuem alguma espécie de adulteração e; II) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação. Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido " I) saber se a assinatura digital constante nos contratos de fls. 129-135, foi produzida pela parte requerente e se os documentos possuem alguma espécie de adulteração", defiro, a produção da prova pericial digital. Nomeio Perito Judicial Reginaldo Souza Oliveira, e-mail: reginaldoperitodigital@gmail.com, celular: (67) 99212-8462, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas. No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, seria dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela, há impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC. Vejamos: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de…

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