Processo 0802355-21.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802355-21.2025.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor (a): ALZIRA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALZIRA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora relata na petição inicial (ID 166060699) que é titular de uma conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", os quais afirma nunca ter contratado. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 605,02) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão inicial (ID 166084204) deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e dispensou a realização de audiência de conciliação. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 171359714). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e o abuso do direito de demandar (litigância predatória). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando o Termo de Adesão Eletrônico (ID 171359723). Sustentou o exercício regular do direito amparado na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e a incidência dos princípios do "venire contra factum proprium" e do "duty to mitigate the loss", alegando que a Autora utilizou os serviços bancários ao longo dos anos. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro. Requereu, ainda, a formulação de pedido contraposto para condenar a Autora ao pagamento das tarifas avulsas, caso o pacote seja cancelado, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ato contínuo, a Autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certificado nos autos (ID 175046550). O Réu peticionou (ID 176028679) informando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como…
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