Processo 0802355-32.2023.8.10.0052
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07/05 A 14/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802355-32.2023.8.10.0052 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS SILVA JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO EVIDENCIADO. CRIME FORMAL DE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM MÚLTIPLAS FASES DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (iii) determinar se a conduta relativa à lesão corporal deve ser desclassificada para a modalidade culposa; e (iv) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena pela utilização do contexto de violência doméstica em mais de uma fase da fixação da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação da vítima na fase inquisitorial demonstra inequívoco interesse na persecução penal, inexistindo retratação formal perante a autoridade judicial competente, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual não há decadência do direito de representação. 4. O exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos em juízo comprovam a materialidade e autoria dos delitos imputados ao Apelante. 5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. 6. O contexto de agressividade instaurado pelo Apelante, sob efeito de entorpecentes e empunhando arma branca, evidencia o dolo inerente à prática da lesão corporal, afastando a tese de ocorrência meramente acidental. 7. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessária a efetiva concretização do temor pela vítima. 8. As expressões proferidas pelo Apelante, associadas ao contexto de violência doméstica, revelam gravidade suficiente para caracterizar o delito de ameaça. 9. O contexto de violência doméstica não pode ser utilizado simultaneamente como elementar do tipo penal, agravante genérica e fundamento para negativar a culpabilidade, sob pena de indevido bis in idem. 10. A valoração negativa da culpabilidade fundada exclusivamente no contexto de violência doméstica deve ser afastada, com redimensionamento das penas-base aos mínimos legais.…
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