Processo 0802356-07.2025.8.20.5116
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0802356-07.2025.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: S. M. N. P., DAYANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. M. N. P., menor, neste ato representada por sua genitora Dayane Teixeira do Nascimento, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que: 1. Trata-se de menor de idade, representada por sua genitora, pessoa de poucos recursos, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. Ao verificar extratos bancários, constatou a realização de descontos mensais em conta bancária de sua representante legal, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, o que lhe causou surpresa e indignação; 3. Apurou que tais descontos vêm sendo realizados pela instituição financeira ré de forma contínua, sem qualquer autorização ou contratação válida; 4. Sustentou que jamais celebrou contrato com a parte ré que justificasse a cobrança das referidas tarifas, tampouco anuiu com a adesão a pacote de serviços bancários; 5. Afirmou que os descontos incidem sobre valores de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da representante legal e da menor; 6. Aduziu que a conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, ensejando dano moral, porquanto viola sua tranquilidade e segurança financeira, configurando dano moral in re ipsa; 7. Em sede de tutela de urgência, requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a imediata cessação dos descontos realizados em sua conta bancária; (iii) a fixação de multa em caso de descumprimento; e (iv) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 8. No mérito, pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos; (ii) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos aos autos (id n° 169252146 e seguintes). Despacho determinando a oitiva da parte contraria, para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar acerca do pedido liminar (id nº 169260125). Pedido de habilitação apresentado pelo demandado (id n° 170239891). Regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, afirmando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova de dano moral ou material, bem como alegou que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, requerendo, ao final, o indeferimento da tutela antecipada (id n° 170445521). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, destacando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os extratos bancários comprovam os descontos impugnados e, tratando-se de…
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