Processo 0802356-18.2025.8.15.0081
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802356-18.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] PARTES: ROSINEIDE ELIAS DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ROSINEIDE ELIAS DA SILVA Endereço: Rua Vila Tabuleiro, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530, MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Reparação de Danos Materiais proposta por ROSINEIDE ELIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ambos qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento do direito e o recebimento de valores retroativos referentes ao "Incentivo Adicional Anual" (denominado pela autora como 13ª parcela), relativo aos exercícios de 2021 a 2025, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas. Em sua peça exordial (ID 128718130), a promovente alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), com vínculo estatutário há 33 anos, estando atualmente vinculada à Secretaria de Saúde local. Sustenta que a Lei Municipal nº 874/2020 instituiu o direito ao Incentivo Adicional Anual em favor da categoria, correspondente a uma 13ª parcela anual baseada no incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde ao Município no último trimestre de cada ano. Aduz que, embora preencha todos os requisitos operacionais previstos no art. 5º da mencionada lei local, tais como o cadastro regular no SCNES e o cumprimento de metas de visitação domiciliar, o ente municipal omitiu-se no pagamento da verba nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Argumenta que a retenção desses valores, de natureza vinculada e origem federal, configura ato administrativo ilícito e enriquecimento sem causa da administração. Juntou documentos, incluindo identificação pessoal (ID 128718131), procuração (ID 128718132), fichas financeiras (ID 128718133 a ID 128718138), cópia da Lei Municipal nº 874/2020 (ID 128718139) e histórico profissional no CNES (ID 128718140). O feito seguiu o rito especial da Lei nº 12.153/2009. Foi designada audiência de conciliação (ID 131095059). Realizada a sessão de conciliação (ID 153048842), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Naquela ocasião, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados aos autos. O Município, embora presente pelo seu procurador, não apresentou contestação em audiência, tendo sido facultado o prazo legal para a peça de defesa. Conforme certificado pela serventia (ID 158441496), decorreu o prazo legal sem que o Município de Bananeiras apresentasse contestação, operando-se a revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia da parte promovida, uma vez que, devidamente citada e intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 158441496). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conquanto o ente público possua direitos indisponíveis que mitigam a presunção…
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