Processo 0802356-38.2026.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802356-38.2026.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MASCARENHAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MASCARENHAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A demanda foi distribuída a este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos. Entretanto, a própria petição inicial foi expressamente dirigida ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI e informa que a autora reside no Povoado de Barras II, Quadra 1, Lote 11, Barras/PI, CEP 64.100-000. A documentação apresentada, inclusive a cédula de crédito bancário, também indica endereço residencial no Município de Barras/PI. É o necessário. Decido. A controvérsia decorre de alegada relação de consumo estabelecida entre pessoa física e instituição financeira, envolvendo a contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, cuja existência e validade são impugnadas pela autora. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de propor a ação de responsabilidade do fornecedor no foro de seu próprio domicílio, regra destinada a facilitar a defesa de seus direitos e o acesso à Justiça. No caso concreto, além de estar comprovado que a autora reside no Município de Barras, foi precisamente o Juízo daquela comarca que ela indicou como destinatário da petição inicial. A distribuição à Comarca de Altos, portanto, não decorreu de escolha processual manifestada pela demandante e tampouco guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico objeto da demanda. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do Código de Processo Civil para estabelecer que a definição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. O § 5º do referido dispositivo qualifica como abusivo o ajuizamento em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, autorizando expressamente a declinação da competência de ofício. A presente ação foi ajuizada em 09 de julho de 2026, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, sendo aplicável a nova disciplina processual. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 206.933/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 06 de fevereiro de 2025, com publicação no DJEN de 13 de fevereiro de 2025, reconheceu que, nas ações ajuizadas após a vigência da referida lei, é possível a declinação de ofício quando o foro escolhido não apresentar vínculo com as partes ou com o negócio jurídico. Embora a incompetência territorial seja, em regra, relativa, a situação dos autos enquadra-se na exceção legal do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. A aleatoriedade da distribuição é manifesta, e a remessa não ocasiona prejuízo à autora, pois concretiza o foro por ela própria indicado na peça inaugural. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor do…
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