Processo 0802356-54.2022.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0802356-54.2022.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DARCI SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) a concessão da Tutela de Urgência para que o réu seja obrigado a se abster de realizar descontos a título de empréstimo na conta corrente do autor; 2) Sejam CANCELADOS, DEFINITIVAMENTE, o contrato de empréstimo; 3) restituir ao autor os valores dele descontados indevidamente, já com a dobra legal, no valor de R$ 8.973,00 (oito mil novecentos e setenta e três reais), bem como os valores vincendos; 4) indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 30.000,0 Narra a parte autora: recebeu alguns descontos em sua verba de caráter alimentar. O autor nunca requereu contrato de empréstimo com os réus, não assinou contrato e nunca recebeu nenhum valor correspondente ao empréstimo consignado, conforme demonstrado nos extratos bancários em anexo. O autor entrou em contato com o réu informando que não autorizou o contrato. Ocorre que nenhum desses descontos poderiam ter sido feitos pelo réu, pois não foram requeridos e muito menos autorizados pelo autor. O autor recebeu os seguintes descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo que não foram autorizados Com a inicial (index 23003971), vieram os documentos de index 23003984 a 23004464 Decisão no index. 34284891 para: 1) deferir a gratuidade; 2) INDEFERIR a tutela de urgência Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index.37146165. No mérito, aduz que o referido contrato foi objeto de confissão de dívida de um contrato que não faz parte da presente lide, autorizando, desta forma, a retenção da importância de R$ 3.559,09 do crédito concedido no contrato acima descrito. Assim, referente a este contrato, foi disponibilizado ao Autor a quantia de R$ 732,99 que somado ao valor da confissão de dívida atinge o valor originalmente contratado, qual seja, R$ 4.292,08; que o Autor se encontra inadimplente com o contrato entabulado em 04/11/2020; que por mera liberalidade, as partes entabularam o acordo abaixo descrito, para pagamento das parcelas 7,8,9 e 10, contudo os boletos não foram pagos e a renegociação foi quebrada Réplica no index.58524395, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial. Decisão saneadora de id 81045165 que 1) Fixou como ponto controvertido a contratação de empréstimo pela parte autora junto ao réu; 2) Deferiu a prova pericial Não foram interpostos Embargos de Declaração ou feito pedido de ajuste. Laudo pericial de id 171180832 1) Importante ressaltar que, conforme demonstrado nos itens anteriores, foram verificadas compatibilidades entre as peças cotejadas apesar de certo prejuízo ao critério da adequabilidade. Os lançamentos questionados não foram produzidos à caneta, tampouco em papel. Ao contrário, estes foram produzidos na superfície de um tablet Olivetti TSP WS, utilizando-se uma caneta…
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