Processo 0802356-84.2026.8.15.0371
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802356-84.2026.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora ALESSANDRA NUNES Parte ré TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Dispensado o pagamento de custas processuais (art. 54 da Lei 9.099/1995). A presente ação foi proposta por ALESSANDRA NUNES em face do(a) TELEFONICA DO BRASIL S/A, partes qualificadas, na qual, alega o(a) autor(a), em síntese, que está com seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito no valor de R$ 130,96, referente ao contrato nº 1321649535. Anexou documentos, dentre eles, um extrato do SPC/Serasa, onde consta a inscrição do seu nome por determinação da empresa ré, em23/01/2024 – Id nº 156906545. Afirma que desconhece a origem do débito e que jamais teve relação com a empresa demandada, tampouco recebeu notificação prévia acerca da negativação. A despeito disso requereu, a título de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a excluir, imediatamente, os seus dados junto aos serviços de proteção ao crédito, no que concerne ao débito em discussão. Vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de seus dados perante tais sistemas. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. De acordo com os autos, a prova coligida com a inicial, adaptada à situação, convence este magistrado da verossimilhança do alegado, sendo suficiente para a concessão da tutela de urgência. Na hipótese, conforme relatado pelo autor, o réu inseriu o nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito, entretanto ela nega a existência de relação jurídica entre as partes e a notificação prévia sobre a negativação. Doutra banda, inegável, que a anotação restritiva de crédito causa perigo de dano, seja porque o(a) autor fica sem acesso ao crédito, seja porque pode passar por situações vexatórias. Por último, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois, mesmo que não prospere a pretensão do Demandante, aos Demandados restarão a possibilidade de reinscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito. Sendo assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o…
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