Processo 0802357-26.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802357-26.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0802357-26.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : G. F. M. M. e outros Advogado do(a) AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por G. F. M. M., menor, representado por sua genitora Ednalva Mendes Silva Macedo em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC - LOAS). Em sua petição inicial (id. 166391301), a parte autora alegou ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), relatando que o requerimento administrativo (NB 719.950.324-6) foi indeferido em março de 2025 sob o argumento de que não foi constatada a deficiência para acesso ao benefício. Sustentou preencher os requisitos legais de deficiência e de miserabilidade, destacando a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar residente em Esperantinópolis/MA. A decisão de id. 167814504 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a instrução probatória mediante a realização de perícia médica e estudo social. O laudo pericial médico foi colacionado ao id. 172451659. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 178775411, na qual defendeu, de forma genérica, a correção do indeferimento administrativo em razão da ausência de impedimento de longo prazo e do não preenchimento do critério de renda miserável. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (id. 179613165), pugnando pela homologação do laudo médico pericial e pela dispensa da avaliação social, com base na aplicação do Tema 187 da TNU, reiterando o pedido de total procedência da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita igual ou inferior ao limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§3º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993). Outrossim, nos termos do §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS): “[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua…

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