Processo 0802357-38.2025.8.15.0231
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802357-38.2025.8.15.0231 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabiana Franca dos Santos em face do Município de Mamanguape, objetivando a condenação do ente municipal à implantação e ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de procedência, que acolheu a pretensão autoral para condenar o promovido ao pagamento das diferenças financeiras resultantes do não cômputo da gratificação pleiteada na base de cálculo da servidora, respeitando o prazo prescricional e os índices de correção legalmente estabelecidos. Inconformada com a redação final do julgado, a parte autora opôs Embargos de Declaração, fundamentando sua insurgência na existência de erro material na fundamentação e no dispositivo da decisão. Em suas razões, a embargante destacou que, embora a lide verse exclusivamente sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a sentença mencionou, em diversos trechos, o adicional de periculosidade como verba que teria sido recebida a menor ou não computada. Argumentou que tal equívoco na nomenclatura da verba poderia gerar severas dificuldades e confusões na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a periculosidade não foi objeto de discussão ou pedido nos presentes autos. Diante da natureza do vício apontado e da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, este juízo determinou a intimação do Município de Mamanguape para que, caso desejasse, apresentasse manifestação acerca dos embargos opostos. No entanto, devidamente intimada, a municipalidade manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação aos termos do recurso. É o relato necessário para a compreensão da controvérsia. Passo a decidir. A caracterização do erro material ocorre quando se constata um equívoco objetivo na redação da decisão judicial, decorrente de lapsos de escrita, digitação ou cálculo que não refletem o real raciocínio jurídico ou a vontade do julgador no momento da entrega da prestação jurisdicional. Diferente da contradição ou da obscuridade, que afetam o conteúdo lógico do julgado, o erro material é uma falha na exteriorização desse conteúdo, sendo passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, para que a decisão se amolde aos contornos da controvérsia efetivamente debatida nos autos. O vício apontado pela embargante é cristalino: a sentença fundamentou e decidiu sobre verba (adicional de periculosidade) que jamais integrou o objeto desta ação, tratando-se de evidente lapso de redação que deve ser sanado para evitar prejuízos à execução do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração são o instrumento idôneo para corrigir equívocos que resultem no julgamento de matéria diversa da discutida no processo. A correção de tais vícios é imperativa para que o título judicial guarde estrita observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide, garantindo-se o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento sobre a necessidade de correção de erros materiais que distorçam o dispositivo do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM…
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