Processo 0802357-54.2025.8.19.0028
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0802357-54.2025.8.19.0028/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802357-54.2025.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) APELADO : JOELMA APARECIDA SOARES MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB MA021661) ADVOGADO(A) : THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB MA017435) DESPACHO/DECISÃO BANCO DAYCOVAL S A interpôs recurso de apelação (evento 48) contra a sentença (evento 28) que, nos autos da ação de conversão contratual c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais in re ipsa c/c liminar ajuizada por JOELMA APARECIDA SOARES MAIA , julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a NULIDADE da relação jurídica de empréstimo de margem consignável objeto da lide, com a consequente DECLARAÇÃO de INEXISTÊNCIA da dívida dele decorrente, bem como CONDENAR o réu: (a) a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seus vencimentos, deduzindo, porém, de tal restituição os valores comprovadamente depositados na conta da autora pelo banco réu (índice nº 184685144 – fls.16/20/24), valor final que deverá ser monetariamente atualizado pela UFIR/RJ e sobre o qual deverá incidir juros legais de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no caso ocorrido a cada desconto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se.” No recurso de apelação, evento 48, o Banco réu insistiu na regularidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que o autor utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação e sustentando a inexistência de danos materiais e morais. Firme nesses argumentos, requer: “• A patente perda superveniente do interesse de agir, já que a pretensa causa de pedir diz respeito ao cartão, que já está cancelado, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. • Ao reconhecimento da validade da contratação, uma vez que a parte recorrida legitimou a contratação, por meio de protocolo de assinatura eletrônica, selfie e todos os metadados do processo eletrônico do banco Daycoval; A total improcedência da ação ante a REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES; • Assim, se for a real compreensão da Colênda Câmara de que houve cobrança indevida, que seja reconhecido que o banco, assim como o consumidor, foi vítima de conduta terceiros (fraudadores), portanto, a cobrança decorre de engano justificável (erro sobre o fato) e, por isso, eventual devolução deve ser simples. • Requer o Apelante, por razões de JUSTIÇA, a devolução do valor disponibilizado em boa-fé à parte Recorrida de saque de R$2.429,00, em razão da contratação do cartão de crédito consignado com a devida correção monetária; • De forma subsidiária, caso não compreenda o D. Juízo pela devolução do valor do empréstimo por meio de saque de R$ 2.429,00, requer o banco réu a compensação do valor em sede de cumprimento de…
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