Processo 0802359-21.2025.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802359-21.2025.8.10.0207 APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. VALIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO À CONTRATAÇÃO DIGITAL REGULARMENTE AUTENTICADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A parte autora alegou ser idosa, aposentada e analfabeta, sustentando não ter contratado título de capitalização vinculado à sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. A sentença reconheceu que o banco comprovou a contratação do produto por meio de registros eletrônicos realizados em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão, senha e biometria, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira constituem prova suficiente da contratação do título de capitalização; (ii) se a condição de analfabeto do consumidor afasta a validade da contratação eletrônica; e (iii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso foi conhecido, afastando-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira. 6. Verificou-se que o juízo de origem aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, concluindo, contudo, que o banco se desincumbiu do encargo probatório ao apresentar registros eletrônicos aptos a demonstrar a adesão ao produto bancário. 7. Os elementos constantes dos autos evidenciaram que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento mediante autenticação por cartão bancário, senha pessoal e biometria, mecanismos considerados suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor em ambiente digital. 8. A ausência de instrumento contratual físico não impede a comprovação da contratação, uma vez que o ordenamento jurídico reconhece validade e eficácia probatória aos documentos eletrônicos. 9. A condição de analfabeto do apelante não invalida, por si só, a contratação eletrônica regularmente autenticada, pois a exigência de assinatura a rogo refere-se às hipóteses de formalização documental escrita, não alcançando os mecanismos eletrônicos de autenticação comprovadamente utilizados. 10. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, prevalece a regularidade da contratação…
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