Processo 0802359-44.2024.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802359-44.2024.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802359-44.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Nome: MARIA MACIEL DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Queiroz, 51, próximo do SINTEP, Caixa D'água, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-665 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, ajuizada por MARIA MACIEL DO NASCIMENTO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que constatou em sua conta corrente (agência 9684 / conta 22939-7), utilizada para recebimento de benefício previdenciário, descontos mensais intitulados "ITAU SEG AP PF", no período de janeiro de 2023 a abril de 2024, perfazendo o total de R$ 160,79, os quais afirma jamais ter autorizado. Pelas razões aduzidas, requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 321,58), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (IDs 121081759, 121081763, 121081766, 121081767 e 121081768). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 148844169). Deferida também a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 123271805), arguindo preliminarmente a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, pleiteou pela total improcedência da ação, apresentando documentação comprobatória da regularidade da contratação (IDs 123271812, 123271813, 123271817, 123271818, 123271819 e 123271822). A parte autora apresentou réplica (ID 159239014). Realizada audiência de conciliação em 17/10/2025 (ID 159271657), que restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos. 2.1. Preliminarmente Dispenso a análise das preliminares, levando em consideração o Princípio da Primazia do Mérito. 2.2. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado. a) Inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por se tratar de contrato de seguro ofertado por instituição financeira a consumidora presumidamente hipossuficiente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A parte autora demonstrou hipossuficiência econômica e técnica, razão pela qual foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 148844169). Consigno, contudo, que o deferimento do pedido não gera…

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