Processo 0802360-16.2025.8.15.0191
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802360-16.2025.8.15.0191. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A PARTE À UNIFICAÇÃO DAS PRETENSÕES. DEVER DO MAGISTRADO DE RECONHECER E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REUNIÃO DE AÇÕES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de não emenda e ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas contra a mesma instituição financeira, com base em suposto fracionamento de demandas. A parte autora sustenta a autonomia das cobranças impugnadas e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações semelhantes caracteriza, por si só, fracionamento indevido e ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o juiz pode extinguir o feito por esse motivo ou se deve determinar a reunião dos processos, de ofício, quando constatada a conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de dispositivo legal que imponha ao jurisdicionado a obrigatoriedade de reunir todas as suas pretensões em uma única demanda assegura-lhe liberdade para definir o modo e o momento de exercer o direito de ação. 4. O magistrado, contudo, tem o dever de reconhecer, de ofício, a conexão e determinar a reunião de processos que apresentem risco de decisões conflitantes, conforme os arts. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.903.597/DF; AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP). 5. O fracionamento de demandas, ainda que indesejável sob o ponto de vista da gestão judicial, não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual, devendo o juiz adotar medidas de racionalização e reunião processual. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta à prevenção da litigância predatória, mas não autoriza restrições indevidas ao direito de ação, impondo ao magistrado o dever de analisar, caso a caso, a existência de efetiva conexão entre os feitos. 7. A sentença que extingue o processo sem examinar a possibilidade de reunião de ações conexas ou de processamento regular viola os princípios da boa-fé processual, da eficiência e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de demandas semelhantes não implica, por si só, ausência de interesse processual ou fracionamento abusivo. 2. Compete ao magistrado, diante de indícios de conexão ou risco de decisões conflitantes, determinar de ofício a reunião dos processos, conforme o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 3. A extinção do processo por alegado fracionamento sem prévia análise de conexão configura nulidade por violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
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