Processo 0802360-32.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802360-32.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802360-32.2026.8.20.0000 Polo ativo LIGIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU CARÁTER FUNCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia o custeio integral, pela operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em razão de procedimento bariátrico anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores alegadamente necessários em razão de cirurgia bariátrica anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. Os documentos apresentados não evidenciam urgência ou risco de dano irreparável à saúde da agravante, nem comprovam suficientemente a natureza funcional ou reparadora dos procedimentos indicados. 5. A menção de impactos psicológicos e melhora na autoestima, sem indicação de risco imediato ou lesão grave à saúde, afasta o requisito do perigo na demora. 6. A necessidade de aprofundamento fático-probatório recomenda a manutenção do contraditório e ampla defesa antes da definição sobre a obrigatoriedade de cobertura, sendo inviável decisão definitiva em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: (i) A tutela de urgência para o custeio de cirurgias pós-bariátricas exige demonstração da urgência e do risco de dano irreparável à saúde. (ii) Cirurgias com natureza eletiva e sem comprovação técnica de urgência não ensejam obrigação de custeio imediato pelo plano de saúde. (iii) A caracterização das cirurgias como reparadoras ou funcionais, conforme entendimento do STJ (Tema 1069), deve ser comprovada tecnicamente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.03.2021; TJRN, AI nº 0811626-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, j. 07/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ligia Maria de Oliveira Andrade em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da…

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