Processo 0802360-62.2022.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802360-62.2022.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802360-62.2022.4.05.8103 APELANTE: M & S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE - CE27526 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806 ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MA CONSERVAÇÃO DE VIA DE PASSAGEM EM ACUDE. DNOCS. OMISSÕES CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M & S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão que deu provimento a apelação do DNOCS para reformar a sentença e julgar a ação totalmente improcedente, bem como negou provimento a apelação da ora embargante. 2. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DJEN. A embargante alega que não houve publicação da pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, mas tão somente intimação via sistema PJe. Contudo, ainda que se admitisse a irregularidade formal, a reinclusão do feito em nova pauta de julgamento -- desta vez com regular publicação -- supriu integralmente o vício apontado, de modo que a nulidade restou sanada, nos termos do art. 282, parágrafo 1o, do CPC. 3. OMISSÃO QUANTO A DIALETICIDADE DA APELAÇÃO DO DNOCS. O acórdão embargado deixou de apreciar arguição expressamente suscitada pela embargante, no sentido de que a apelação do DNOCS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar a tese de responsabilidade subjetiva -- premissa que a própria sentença já havia adotado. A sentença condenou o DNOCS com base na demonstração de omissão culposa específica, e a apelação do ente público não refutou pontualmente os elementos fáticos que embasaram a condenação (precário estado da via, ausência de manutenção nos dois anos anteriores ao acidente, ausência de sinalização e realização de obras após o sinistro). A omissão e relevante, porquanto a análise da dialeticidade constitui questão preliminar ao exame do mérito recursal. 4. OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO DNOCS. O acórdão embargado concluiu pela insuficiência probatória e pela inexistência de dever específico de manutenção viária por parte do DNOCS, sem, todavia, examinar o laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico da Coordenadoria Estadual do Ceara (CEST-CE), juntado pelo próprio DNOCS, que atestou: (a) a viabilidade da circulação de veículos no coroamento da barragem; (b) a ausência de sinalização e de cerca de proteção no local do acidente; e (c) a responsabilidade do DNOCS pela manutenção e conservação da estrada. Tampouco foi considerado o relatório técnico que confirmou a inexistência de qualquer reparo na via nos dois anos anteriores ao acidente e a pavimentação com proteção granular de pedras toscas realizada somente após o sinistro. A desconsideração dessas provas -- produzidas pela própria parte ré -- configura omissão que compromete a completude da prestação jurisdicional. 5. EFEITOS INFRINGENTES. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o suprimento da omissão…

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