Processo 0802360-84.2024.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802360-84.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ CARLOS ALEIXO DA SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de repetição de indébito cumulada com pedido de compensação por danos morais” proposta por Luiz Carlos Aleixo da Silva em face de Banco Bradesco S.A. O autor afirma que mantém conta corrente na instituição financeira ré, utilizada para recebimento de sua remuneração, e que verificou descontos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRED” no valor total de R$ 8,53, os quais alega desconhecer e não ter contratado. Sustenta que os descontos são indevidos e requer: reconhecimento da ilegalidade das cobranças; restituição em dobro dos valores; compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de interesse de agir, irregularidade na representação processual, litigância abusiva, prescrição trienal e conexão com outra ação ajuizada pelo mesmo autor. No mérito, afirma que os valores debitados referem-se a encargos pelo uso do limite de crédito (cheque especial), operação que seria contratada e utilizada pelo próprio autor. Defende a legalidade da cobrança, sustenta que não há ato ilícito e que não existe dano moral indenizável, impugnando também a repetição do indébito, ID 148270177. O autor apresentou réplica, na qual rebate as preliminares, afirma que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, sustenta a prescrição quinquenal por se tratar de fato do serviço e afirma inexistir contratação válida, questionando especialmente a ausência de comprovação da autenticidade de eventual contrato digital. Reitera a tese de descontos indevidos e reafirma os pedidos formulados na inicial, ID 148967368. Instadas acerca da produção de novas provas (ID 159832613), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 161799336, já a parte demandada quedou-se inerte, ID 162165104. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, rejeito-a, uma vez que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. Quanto à alegada conexão, impende considerar que o art. 55 do CPC reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito, não há correlação da causa de pedir, restando afastada a conexão. No que tange à…
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